ilicitude
É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico.
Todo fato típico presume-se antijurídico até prova em contrário.
Espécies de Ilicitude Ilicitude Formal – Mera contrariedade do fato ao ordenamento jurídico, sem preocupação com a perniciosidade social da conduta.
Ilicitude Material - Contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça ( injusto ). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Ex. Deficiente explorando o comercio Ilicitude Subjetiva – o fato só é licito se o agente tiver capacidade de avaliar o caráter criminoso, não bastando que objetivamente a conduta esteja descoberta por uma causa de justificação ( essa teoria diz que o inimputável na comete fato ilícito)
Ilicitude Objetiva – Independe da capacidade de avaliação do agente. Basta que, no plano concreto, o fato típico não esteja amparado com uma causa de exclusão.
Causas Legais que excluem a Ilicitude:
a). Prevista no Art. 23 do C.P – Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular do direito.
b). Previstas no art. 128 do CP (vedação a Punição do Aborto necessário e o decorrente de estupro)
c). Previstas no art. 142 do CP (Injúria e difamação nas situações previstas nos incisos).
Causas supralegais que excluem a ilicitude:
- Surgem em decorrência do emprego do processo de supressão das omissões e lacunas existentes sobre as normas penais não incriminadoras.
- De acordo com a analogia, costumes e princípios gerais do direito.
A doutrina costuma enumerar as seguintes causas supralegais de exclusão da ilicitude: Principio da adequação social, Princípio da Insignificância, consentimento do ofendido em relação aos bens disponíveis.
ESTADO DE NECESSIDADE
Conceito: Considera-se Estado de Necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito