Estado de Direito e a Constituição
Desde a Antiguidade já se constatava que, ente as leis, pelo menos uma delas se destacava em face de seu propósito de organizar o próprio poder, fixando seus órgãos, estabelecendo suas atribuições e seus limites e definindo a estrutura da sociedade política. Com o advento do Estado de Direito, deu-se supremacia formal às leis que regulavam tal matéria, organizando-as de forma coesa e sistemática em um corpo denominado Constituição.
O estado de direito surgiu após as revoluções burguesas do século XVIII, em oposição ao estado absolutista. No estado absolutista... lalala... o estado sou eu... rev. Francesa. 1789. Inauguração do estado de direito.
Tal estado, estruturado na racionalidade advinda do movimento iluminista e, portanto, fundamentados na razão e na lógica (e não apoiado em idéias arbitrárias, como visto anteriormente), se caracteriza pelo reconhecimento de um direito superior, limitador do poder do estado, legítimo e inerente à natureza do homem, garantidor da autonomia da conduta individual e representado pela Constituição.
“como estatuto do poder, garantia das liberdades, esta Constituição é, por sua própria natureza, condicionante da validade de todo e qualquer ato que os órgãos estatais emitam, e não pode por estes ser alterada.”
Dois aspectos se entrelaçam na Constituição. Por um lado, esta imprime no estado a reta organização, a qual deverá impedir o abuso, isto é, a violação pelos órgãos estatais dos direitos do homem. Por outro lado, esta reta organização Poe o estado a serviço da finalidade que o legitima, a defesa desses direitos na vida social.
Governo limitado pelo direito
Separação dos poderes?
Finalidade de proteger as liberdades individuais e direitos fundamentais.
Relação entre a constituição e o Estado definida na formação de uma unidade política do Estado a partir da pluralidade das necessidades e dos interesses por esta gerados, com a finalidade de garantir os