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jgjgjauuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuydidisponível no site www.planalto.gov.br no link Legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Os direitos fundamentais correspondem aos direitos humanos, que quando positivados, escritos numa Constituição de um determinado Estado, constituem em limites ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ou seja, em nome da vontade geradisponível no site www.planalto.gov.br no link Legislação Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Os direitos fundamentais correspondem aos direitos humanos, que quando positivados, escritos numa Constituição de um determinado Estado, constituem em limites ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ou seja, em nome da vontade geral, conforme Rousseau, o Estado pode quase tudo, menos desrespeitar direitos e garantias fundamentais, que nos Estados Democráticos encontram-se previstos na Constituição, devendo ser respeitadas por todos, em prol de uma convivência pacífica e harmônica. Os deveres existem diante do fato de que convivemos em sociedade, de forma que a vida social impõe o respeito aos direitos alheios. Os direitos fundamentais dividem-se em: - Direitos fundamentais de 1ª dimensão: direitos civis e políticos – apareceram com a Revolução Francesa e com a Declaração de Independência dos EUA no final do Século XVIII – inspirados no valor liberdade, encontram-se previstos no art. 5º e nos arts. 14, 15 e 16 da CF/88; - Direitos fundamentais de 2ª dimensão: direitos sociais, econômicos e culturais – apareceram com as revoluções socialistas ocorridas a partir do Século XIX – fundados no princípio da igualdade, encontram-se previstos nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da CF/88;
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS “LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - concederdisponível no site