Direito Penal (erro)
“o erro relevante em Direito Penal é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude. Nesses termos, o erro tanto pode incidir sobre elementos estruturais do delito _ Erro de tipo_ quanto sobre a ilicitude da ação _ Erro de proibição _”
Erro importante para o Direito penal é aquele que incide sobre....
Vicia a Vontade
Vicia o Conhecimento
Incide sobre os elementos estruturais do delito
Incide sobre a ilicitude da ação
Erro de Tipo
Erro de Proibição
ERRO DE TIPO
Conceito: Erro de tipo é aquele que incide sobre algum dos elementos do tipo penal. Noutras palavras, pode-se dizer que no erro de tipo o vício recai sobre dados da realidade, que, mau compreendida, interfere determinantemente sobre a elementar de um tipo penal.
Essa modalidade de erro esta regulada no caput do art. 20 do CP.
Nessa modalidade de erro o agente realiza concretamente (objetivamente) Todos os elementos de um tipo penal, sem contudo, o perceber. Quem opera em erro de tipo sabe que uma atitude como a que pratica configura em tese, ilícito penal, porem não percebe o que está fazendo pois algum dado da realidade (que constitui elemento do tipo) foge a sua percepção.
EXEMPLO DE ERRO DE TIPO:
Caçador atira em direção ao que supõe ser um animal e acaba matando outro caçador. Neste caso a falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. Em face do erro de tipo, não há a finalidade típica consistente na vontade de realizar o tipo objetivo. Não há dolo, porque o agente não sabe que está realizando um tipo penal.
ESPÉCIES
a) Erro de tipo essencial: pode ser incriminador (art. 20, caput, do CP) ou permissivo (art. 20, §1º, do CP), mas sempre exclui o dolo, vez que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.
b) Erro de tipo acidental, que não beneficia o agente, justamente por que não impede o