ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
Resumo: O presente ensaio se propõe a traçar para a comunidade acadêmica, de forma bastante sucinta, clara e didática, elementos diferenciadores de dois importantes institutos do direito penal, erro de tipo e erro de proibição – tratados nos arts. 20 e 21, do Código Penal, respectivamente –, cuja dificuldade de diferenciação é recorrente.
Palavras-chave: Erro de Tipo - Erro de Proibição - Erro de Fato - Erro de Direito.
I. INTRODUÇÃO
Os profissionais do Direito, por vezes, e os acadêmicos, com frequência, se deparam na seara penal com a necessária distinção entre erro de tipo e erro de proibição. Diferenciação esta que já deve ficar assentada desde os primeiros anos do Curso de Direito, como pré-requisito para a ampla e correta compreensão de outros institutos penais posteriores e pertinentes a estes no estudo da Parte Geral do Estatuto Repressivo.
Daí, ainda, ser pertinente tratar do tema, embora este pequeno esboço não tenha o condão de esgotar o assunto – que já foi objeto até de obras específicas de grandes penalistas pátrios –, mas, pode se mostrar como um contributo aos acadêmicos de Direito, que, a partir dele, podem despertar para o fato de que são os pormenores, muitas vezes, que fazem a diferença entre os muitos institutos do Direito, demandando, assim, perspicácia por ocasião dos estudos, buscando-se a separação conceitual e, ao mesmo tempo, a integração entre eles – muitas vezes através de exemplos buscados em casos concretos –, e que ao se estudar as diversas cadeiras da faculdade deve-se ter em mente a interdisciplinaridade, já que os ramos do Direito não são estanques.
Cumpre destacar, também,