Erro de tipo e erro e proibição no direito penal brasileiro
1.1 Considerações iniciais
Hodiernamente, o crime pode ser conceituado formalmente como a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, sua ilegalidade como fato contrário à norma penal (Mirabete, p. 95), ou para Capez é tudo aquilo que o legislador descrever como infração penal – não importando o seu conteúdo – (Capez, p. 106), e materialmente como a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal (Noronha, p. 105). Temos ainda o conceito analítico de crime - que aborda seus elementos estruturantes - o qual daremos mais ênfase, por ser fundamental ao objetivo desse trabalho: o estudo do erro.
No entanto, o conceito de crime nem sempre foi o mesmo, e também não podemos entendê-lo como algo construído exclusiva e internamente pelo Direito Penal, sem relação com outros ramos do conhecimento. Sobre essa evolução do conceito de crime e a influência que sofre de outros ramos da ciência, explica Mir Puig que a concepção clássica do delito teve como base o positivismo científico, enquanto que a concepção neoclássica foi calcada na teoria do conhecimento do neokantismo (de Stammler; Rickert e Lask), já o sistema finalista do delito estribou-se nas contribuições jusfilosóficas de Welzel. A evolução continua, os modernos sistemas de orientação funcionalistas encontram seu fundamento no funcionalismo estrutural de Parsons (que defende, na seara Penal, o funcionalismo teleológico, valorativo ou “moderado”) ou no funcionalismo sistêmico de Luhmann. Enfim, e o normativismo de Roxin e Jakobs atacaram o ontologismo de Welzel, este, por sua vez, chocou-se com o relativismo valorativo do neokantismo, que, enfim, marcou oposição ao naturalismo de Von Liszt”. (Santiago Mir Puig, Introducción a las bases del derecho penal, 2ª ed., Montevideo – Buenos Aires, Editorial IB de F, 2002, p. 196/ bit. 229) Dentre as concepções analíticas de delito apresentadas, a mais aceita é que o crime é fato típico,