Direito penal
Palavras-Chaves
: Erro de fato e erro de direito. Erro de tipo e erro de proibição.
O erro de proibição consiste em o agente praticar uma conduta, considerando que a mesma é lícita. Logo, o objeto do seu erro não é nem a lei, nem o fato, mas sim a ilicitude (contrariedade do fato em relação à lei). Percebe-se que o agente faz uma interpretação errada daquilo que a lei lhe permite fazer em sociedade. Assim, o erro de proibição afeta a análise da culpabilidade. Nesse momento devemos diferenciar a ignorância da lei da ausência do conhecimento da ilicitude. O não conhecimento da lei não deve ser alegado para efeito de defesa, uma vez que se presume que a legislação seja de conhecimento geral. No entanto, a ignorância da antijuridicidade ocorre quando o agente desconhece que a ação é contrária ao Direito. Um exemplo claro, dado por Cézar Roberto Bitencourt[1], é quando uma pessoa encontra um objeto, valioso ou não, e, sem saber quem é o dono, fica com ele. Ao ser procurado pela autoridade policial ele alega que sabia que deveria devolver o objeto se soubesse quem é o dono, mas tinha a convicção de que o mesmo não se aplicava no caso de desconhecimento do dono. Ele não desconhecia a lei, mas não sabia a abrangência de sua ilicitude, até mesmo porque sua atitude seria socialmente aceita e aprovada. Tendo como norte a aceitação social e a moralidade da ação e, assim, a dificuldade de análise do elemento culpabilidade, Welzel reelaborou o conceito de consciência da ilicitude. Ele introduziu o elemento informativo, sendo que o agente não mais deve apenas desconhecer que o ato é ilícito para se enquadrar no erro de tipo, mas ele tem o dever potencial de conhecimento da ilicitude do ato, ou seja, potencial consciência da ilicitude. Esse potencial é gerado a partir dos juízos de valor sobre a atitude humana, sendo o cidadão obrigado a ter atenção e dever cívico de informar-se. E o legislador aplicou esse novo conceito no parágrafo único do