Erro de tipo e erro de proibição
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA – FACISA
PROFESSOR – ROMILDO JONNATHAN
CURSO DE DIREITO III – PERÍODO - TURMA “A”
ALUNA: FRANCISCA JANAÍNA BATISTA ALENCAR
ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
Trabalho apresentado na disciplina de direito penal sob orientação do professor Romildo Jonnathan, como requisito integral de nota da 2a avaliação.
ARARIPINA
2012
SUMÁRIO
1. Introdução pag. 3
2. Erro e ignorância pag. 4
3. Erro de Tipo pag. 7
3.1. Erro de tipo essencial pag. 7 3.2. Erro de Tipo acidental pag. 9
3.2.1. Erro sobre objeto pag. 10
3.2.2. Erro sobre pessoa pag. 10
3.2.3. Erro na execução de crime “aberratio ictus” pag. 10
3.2.4. Erro sobre o nexo causal ou “aberratio causal” pag. 12 4. Erro de proibição pag. 12
4.1. Erro de proibição direto pag. 12
4.2. Erro de Proibição indireto pag. 12
4.3. Erro de proibição escusável pag. 13
4.4. Erro de proibição inescusável pag. 13
5. Teorias da Culpabilidade pag. 13
5.1.Teoria estrita ou extrema da culpabilidade pag. 14
5.2. Teorias da Culpabilidade pag. 15
6. Erro das discriminantes putativas em face das teorias da culpabilidade pag. 13
7. Conclusão pag. 16
8. Bibliografia pag. 17
1. INTRODUÇÃO
Trataremos do erro de tipo e do erro de proibição sob a égide da lei atual.
Antes da reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro de 1984, este assunto estava disposto no art. 17, § 1º e 2º do mesmo estatuto, e este estabelecia:
“Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”.
§ 1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§ 2º - “Responde pelo crime o terceiro que