erro do tipo e erro de proibição
Conceito: A definição para erro do tipo é apresentada da seguinte forma:
O erro do tipo é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro do tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa, é o erro que vicia a vontade, aquele que causa uma falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime, que pode incidir sobre os elementos estruturais do tipo, assim será aquele que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. Cito como exemplo o crime de calúnia (art. 138, CP), em que o agente imputa falsamente um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado. Falta-lhe o conhecimento de uma elementar do tipo "falsamente", assim se o agente não sabia que a imputação era falsa não há dolo, excluindo-se a tipicidade, caracterizando-se o erro de tipo.
E encontra-se no (art. 20, “caput”, do CP), ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredita ser inteiramente lícita.
O erro de tipo pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico.
Erro essencial é aquele que atua nos elementos constitutivos do tipo, ou seja, o Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa forma, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator. Assim, o erro essencial pode ser