Erro de tipo e Erro de proibição
Recife, 23 de Maio de 2015
Aluna: Priscila Cardoso Alves Aureliano
Turma: ND3
Profª.: Valdênia Brito
Erro de Proibição e Erro de Tipo
1. Erro de Tipo: O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa.É aquele que incide sobre os elementos descritos no tipo legal, quer sejam eles fáticos ou normativos. O erro de tipo incide sobre qualquer circunstancia do mesmo, quer seja fática, quer seja normativa. O erro de tipo, por versar também sobre circunstancias normativas, abrange casos que já foram tratados como erro de direito.
1.1. Erro de Tipo Essencial: Será essencial se versar sobre uma circunstancia do tipo que exclui o caráter criminoso da ação. O bem tutelado é a vida humana.
1.1.1. Erro de Tipo Essencial Vencível: Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime , contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 206 DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME MILITAR (ART. 9º, II, ‘A’, DO CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no art. 9º, II, “a”, do CPM deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para caracterização do tipo penal especial a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam