Direito Constitucional e Constituição
1- Direito Constitucional: diversas acepções A palavra direito pode ser entendida como norma jurídica (Ex.: Constituição) mas também como ciência (Ex.: Direito Constitucional, Disciplina de Direito Penal).
2- Direito Constitucional como Direito Público Fundamental Quando usamos Direito Constitucional como norma jurídica ele é considerado como Direito Público Fundamental. Direito público são aquelas norma que envolvem o Estado. O direito Constitucional é norma voltada para o Estado. Apenas o Direito Constitucional será chamado de Direito Público Fundamental, ao contrário dos outros direitos públicos como o Direito Penal que são apenas Direito Público. O Direito Constitucional é como o tronco de uma árvore de onde desgalham os outros ramos do direito, ele é o fundamento dos outros ramos.
3- Direito Constitucional Enquanto Ciência 3.1- Particular Estuda as normas constitucionais de um determinado país. Direito Constitucional Brasileiro, que estuda as normas constitucionais do Brasil. 3.2- Comparado Estuda constituições de dois ou mais países com fins comparativos ou quando se estuda comparativamente constituições de um mesmo país. É um estudo mais típico da pós-graduação. 3.3- Geral Estuda a base teórica para a compreensão do Direito Constitucional
4- Constituição 4.1- Noções Gerais
->É uma norma de organização do Estado. Nem sempre a constituição foi vista como norma, é um conceito mais recente. É uma norma de organização do Estado. É por excelência a norma do Estado, serve para constituir, organizar um Estado. Os artigos da Constituição são dirigidos ao Estado.
->A constituição é uma norma que possui superioridade hierárquica em relação às normas infraconstitucionais. O ordenamento jurídico é como uma pirâmide onde no topo está a Constituição. Inconstitucional (contraria a constituição) Infraconstitucional (estão abaixo da constituição). A Constituição possui superioridade hierárquica. Não há hierarquia