DIREITO CONSTITUCIONAL III-FAMILIA NA CONSTITUIÇÃO
NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988
NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS FILHOS
(IGUALDADE ENTRE OS FILHOS)
Art.227, §6º- Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações,
proibidas
quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Daí ser vedada, de forma expressa, a discriminação entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, e o reconhecimento ser direito legítimo da criança saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos
226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º; 227, § 6º).
(RE 248.869, voto do Min. Maurício Corrêa, DJ
12/03/04)
RECIPROCIDADE ENTRE PAIS E FILHOS
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
PLURALIDADE DAS FORMAS DE FAMÍLIA
Reconhece-se qualquer forma de representação social da família.
O
Estado,
então,
deverá
assegurar
proteção
especial para as mães solteiras, os pais solteiros, a comunidade divorciados
de e pai
ou
eventuais
mãe filhos, separados as ou
famílias
constituídas por inseminação artificial, produção independente etc.
Prioriza-se, portanto, a família socioafetiva à luz da dignidade da pessoa humana. (Pedro Lenza)
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
Art.227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura,
à
dignidade,
ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,