aula 1
DIREITO CIVIL V - FAMÍLIA
Professora Isabella Pena Lucas
Semana 1: Ementa da Aula:
Direito de Família.
O que estudaremos ao longo do semestre?
A evolução da compreensão da família até os dias de hoje.
Qual a importância atual do direito de família?
(DO QUE TRATA?)
“O direito de família regula exatamente as relações entre os seu diversos membros e as conseqüências que delas resultam para as pessoas e bens” (CRG, vol. VI, p.2).
Vamos estudar a relação entre pessoas ligadas por laços sanguíneos, pela afinidade e pela afetividade. As consequências jurídicas destas relações.
ESTRUTURA DO DIREITO DE FAMÍLIA
Localização do Direito de Família no novo Código Civil.
Estrutura do Direito de Família.
A família na Constituição Federal.
PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Princípio da solidariedade familiar.
Princípio da pluralidade e entidades familiares.
Princípio da isonomia entre os cônjuges e da isonomia entre os filhos.
Princípio da paternidade responsável e do planejamento familiar.
Princípio da afetividade.
FAMÍLIAS NA CR/88
Art. 226 da CR/88:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”
CASAMENTO:
§ 2º do art. 226 da CR/88:
“O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.
§ 1º do art. 226 da CR/88:
“O casamento é civil e gratuita
UNIÃO ESTÁVEL:
§ 3º do art. 226 da CR/88: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
FAMÍLIA MONO PARENTAL:
§ 4º do art. 226 da CR/88: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
OUTRAS FORMAS DE FAMÍLIA NÃO PREVISTAS NA CF:
Afetiva.
Recomposta.
Homoafetiva.
CASOS CONCRETOS: CASO 1
A Constituição Federal dispõe, no caput do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; no §3º. afirma que