Direito
Direito Constitucional – é a base para sedimentar a aplicação dos outros ramos do ordenamento jurídico
“A cada nova Constituição nasce um novo Estado”
O Estado-nação nasce com o Absolutismo, quando os monarcas demarcam as fronteiras entre as regiões, iniciando assim a soberania.
Na época feudal vivia-se em um mundo fechado onde todos mandavam em uma pequena porção de terra, a burguesia composta pela maioria de comerciantes, vindo a apoiar o rei.
Constitucionalismo Liberal – fundamenta a idéia de que o poder estaria no documento escrito (Constituição) saindo então das mãos dos reis do absolutismo, tendo como base a liberdade.
Estado de Direito/Estado Liberal – ocorrendo à separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário, fundado na tese de Montesquieu)
Com essa separação para que nenhum poder seja arbitrário e tente ser superior a outro, assim nasce os Direitos Fundamentais da 1ª geração, constituído no valor da liberdade.
Constitucionalismo tem a idéia de limitação do poder soberano.
Constitucionalismo Material – preocupa-se com a essência Constitucionalismo Formal – preocupa-se com o procedimento formalizado
O marco da separação dos três poderes e prevalece até hoje, foi o seguinte:
O poder Legislativo interpretaria a Constituição, para criar as leis que regeriam a nação. Dessas leis o Executivo era obrigado a executá-las e ao Judiciário caberia julgá-las de acordo com as mesmas.
As Constituições têm o caráter mais político do que normativo, com destaque para o legislativo.
Positivismo Exegético – o juiz interpretaria as leis de uma forma literal sem maiores amoldações para o caso.
Devem estar presente em uma Constituição Liberal os seguintes temas:
* Organização do Estado
* Separação dos Poderes
* Direitos