estabilidade auxílio doença
..., residente e domiciliada na Estrada do Sabão, 719, Jardim Maristela, São Paulo/SP, por seus advogados (Doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT, propor a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de cadastrada no CNPJ nº, estabelecida na, , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1. Deixou a RECLAMANTE de submeter a presente reclamatória trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, posto que, a Súmula 02 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (Resolução Administrativa 08/2012 – DJE 12.11.02, 19.11.02, 10.12.02 e 13.12.02) dispensou o comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia, ficando facultativo à parte, não constituindo condição da ação e com a presente reclamação trabalhista diretamente nesta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
CONTRATO DE TRABALHO
2. A RECLAMANTE foi admitida pela RECLAMADA em 18 de fevereiro de 2008, para exercer a função de serviços gerais, com registro e anotações na C.T.P.S. (doc.1), percebendo último salário mensal no importe de R$ 937,96 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), laborando suas atividades, inicial e aproximadamente as 3 (três) primeiras semanas, de segundas-feiras às sextas-feiras das 14h às 23h, por conseguinte, 3 (três) anos e 6 (seis) meses das 13h às 22h, e por fim, em meados de 2010 das 6h às 13h e, de sábados das 10h às 14h, quando, em 17 de outubro de 2013 foi imotivadamente dispensada (Doc.2) e no período de estabilidade adquirida haja vista que tinha acabado de retornar às atividades laborativas após o término de sua licença em virtude das doenças ocupacionais, conforme será exposto.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
3. A RECLAMANTE exercia suas funções em condições