Acidente de Trabalho
No caso a parte autora não demonstrou ter gozado de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário nem, tampouco, provou o nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas na sua função.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sinaliza que o gozo do benefício auxílio-doença acidentário é um pressuposto à reintegração pretendida, salvo em caso de doença profissional comprovadamente decorrente do contrato de trabalho. Vale transcrever a Súmula 378, item II:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)”.
Portanto, não há falar em estabilidade provisória, seguindo-se daí a improcedência do pedido de reintegração ao emprego ou mesmo do pedido alternativo de indenização substitutiva.
JURISPRUDÊNCIA:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O gozo de benefícios previdenciários é condição sine qua non estabelecida no artigo 118,