subsidiária

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PROC. N.º TRT. RO – 0128300-57.2009.5.06.0103
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relatora : Desª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Recorrente : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A.
Recorrido : ALADIN GONÇALVES DA SILVA
Advogados : FABIANNA CAMELO DE SENA ARNAUD E CAMILA OMAYRA FREIRE
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA–PE

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 estabelece como condição da estabilidade provisória a efetiva percepção do auxílio-doença acidentário. O afastamento das atividades laborativas, sem recebimento do auxílio acidentário, obsta a possibilidade de o empregado beneficiar-se da estabilidade provisória, uma vez que a garantia de emprego tem início após a cessação do benefício previdenciário acidentário. Trata-se, inclusive, de questão já pacificada através da Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelo que merece reforma a sentença que reconheceu a estabilidade.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ALADIN GONÇALVES DA SILVA, nos termos da fundamentação de fls. 205/240.
Razões do recurso às fls. 247/268. Argúi inicialmente o cerceamento do direito de defesa. Alega que a tese exposta na exordial para requerer a indenização por acidente de trabalho foi a de culpa subjetiva e com base nela foi apresentada a defesa. Diz que com o desfecho desfavorável do laudo, atestando o Sr. Perito que a doença de que o recorrido é portador poderia ser congênita, inovou ele na tese quanto à causa de pedir para requerer a aplicação da culpa objetiva com base na CNAE - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Sustenta que ao acolher o pedido e desconsiderar a perícia o juízo cerceou o seu direito de defesa que

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