SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO/TURMA18
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
ADELAIDE DE PAULA REIS LIEVORE
CARATINGA/MG
2013
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR “ESTABILIDADE DO TRABALHADOR”
O presente estudo trata da estabilidade provisória do trabalhador, definida por Mauricio Godinho Delgado “estabilidade é vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independente da vontade do empregador.” 1
Partindo deste conceito a estabilidade é mais uma proteção do Direito do Trabalho no qual se destaca dos demais ramos por seu aspecto protetor, que tende garantir ao empregado, figura mais fraca na relação empregatícia, direitos e condições adequadas de trabalho, assegurando a sua manutenção no emprego seja por doença ou acidente.
A estabilidade tem como fim principal proporcionar ao obreiro segurança em uma fase em que poderá apresentar certa fragilidade, visto que o seu afastamento se derivou de acidente ou doença.
No entanto não é todo acidente de trabalho que ira garantir ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, o art.118 da lei citada traz os seguintes requisitos, quais sejam, é necessário que o trabalhador tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício.
Assim, tratando-se de afastamento por acidente de trabalho ou em razão de doença a ele equiparada, haverá a permanência pelo prazo mínimo de 12 meses no emprego, contados da extinção do auxílio previdenciário, período em que o empregado não poderá ser demitido, salvo por justa causa devidamente demonstrada, ou a pedido.
O art. 19 da Lei 8.213/91 traz que o acidente do trabalho é aquele que advém pelo