Artigo08 1
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ilse Marcelina Bernardi Lora(*)
1.
Considerações iniciais
A competência para apreciar pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho é matéria polêmica, que vem desafiando a argúcia de doutrinadores e juízes.
De um lado, tinha-se o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal (STF), que, reiteradamente, invocando o conteúdo do art.
109, I, da Constituição Federal, quando instado a pronunciar-se sobre a matéria, reconhecia que os conflitos da espécie deveriam ser dirimidos pela Justiça Estadual.1 No mesmo sentido posiciona-se o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme dá notícia o julgamento de sucessivos conflitos de competência instaurados acerca da matéria, sendo a matéria objeto de súmula.2 Diverso é o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, com esteio no art. 114 da
(*)
Juíza do Trabalho no Paraná.Pós-graduada pela Universidade Estadual do Oeste do
Paraná-UNIOESTE.
Professora do Curso de Direito do Centro Sulamericano de Ensino Superior.
1
O Supremo Tribunal Federal assim decidiu sobre o tema:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – (...) II – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO, AINDA QUANDO
MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR – 1 – É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador. (STF – RE 349160 – BA – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU
19.03.2003 – p. 00040).
2
Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho.
247
Rev. TRT - 9ª R.