itcmd
Introdução
Nos termos do art. 35 do CTN, o imposto sobre transmissão inter vivose causa mortis de bens imóveis era de competência do Estado. Depois da CF/88, houve uma repartição das competências: aos municípios foi atribuído o imposto de transmissão inter vivos e oneroso de bens imóveis (ITBI) (art. 156, II, da CF), enquanto que os Estados ficaram com o imposto de transmissão causa mortis e doação, de bens móveis e imóveis (art. 155, II, da CF). Assim, na transmissão de imóvel inter vivos onerosa incide o ITBI; se for doação de imóveis, o ITCMD. Com isto, houve a recepção parcial do art. 35 do CTN pela CF/88.
Possui a finalidade de arrecadar dinheiro aos cofres públicos para custear as funções dos Estados e o Distrito Federal.
Função Principal
Possui função fiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os estados e Distrito Federal.
Fato Gerador
O fato gerador do ITCMD é a transmissão por causa da morte ou doação de quaisquer bens ou direito.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários (parágrafo único do art. 35 do CTN).
Quanto ao aspecto temporal, nas transmissões por causa da morte, como a existência da pessoa natural termina com a morte, é nesse momento que ocorre a abertura da sucessão. Por isso, o imposto é devido de acordo com a alíquota vigente no tempo da abertura da sucessão, mas o pagamento deve ser exigido depois que os bens forem avaliados e homologado o calculo.
A doação “é o contrato que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra” (art. 538 do CC). O imposto incide sobre a doação de bens móvel ou imóvel. Quando se tratar de imóvel, o fato gerador ocorre por ocasião do registro do titulo no registro de imóveis por que é ai que se considera transmitido o bem. No entanto, é comum a lei exigir o imposto por