auxílio doença previdenciário e acidentário

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Quando o empregado sofre algum acidente de trabalho e/ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a empresa emite uma Comunicação de Acidente de Trabalho e o empregado, pode beneficiar-se do auxílio doença por acidente de trabalho, concedido pelo INSS sob espécie 91. As demais patologias são enquadradas na espécie 31 (auxílio-doença previdenciário).

4. Procedimento Administrativo
O empregado pode acionar o auxílio-doença administrativamente via telefone, pela internet ou ainda por meio da empresa. Se estiver empregado, precisará do visto do empregador no requerimento.
O trabalhador incapacitado faz um agendamento de perícia médica junto ao INSS. Para tanto, é necessário que o segurado, tenha em mãos o número do NIT ou PIS/PASEP e documentos de identificação, bem como o atestado médico que comprove a referida incapacidade.
Durante o agendamento, o segurado é atendido por um médico perito do INSS e apresenta o atestado médico e outros exames a serem avaliados pelo médico do INSS.
Se concedido, o benefício, o médico dá uma data limite para a cessação do benefício. Quando próximo da expiração do auxílio-doença, o empregado pode agendar um pedido de prorrogação do benefício.
Ocorre que na maioria dos casos, o pedido de prorrogação é indeferido, residindo aí objeto de lide judicial.
O procedimento administrativo, embora não conste nos livros, é de muita sapiciência prática, pois pode ser averiguado no dia a dia das empresas e também através de informações coletadas no serviço de telefone 135 e na própria Agência da Previdência Social, como apreciado neste trabalho.
Se o benefício for de espécie 91, ou seja, em virtude de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o trabalhador terá estabilidade e não poderá ser demitido do emprego pelo tempo estipulado em lei, mas nota-se que a empresa, na oportunidade que lhe restar

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