Assedio moral
3.1 – Considerações iniciais
Como dito em capítulos anteriores, a violência cotidiana configurada nas atitudes de humilhação, exclusão, pressão entre outros, próprias do Assédio Moral, trazem consequências que atingem a saúde física (aumento de peso ou emagrecimento exagerado, distúrbios digestivos, hipertensão arterial, tremores, palpitações) e mental (estresse pós-traumático e sintomas depressivos) dos trabalhadores.
As consequências do Assédio Moral, por vezes, atingem tal grau de intensidade que gradualmente levam a vítima a um estado de incapacidade laboral, seja parcial ou total, ensejando o seu afastamento das atividades laborais.
Se o impedimento para o trabalho se prolonga no tempo, por período superior a quinze dias o contrato de trabalho fica suspenso e o trabalhador passa a gozar de benefício previdenciário que, longe de resolver o problema da vítima do assédio, acaba por aumentar sua insegurança quanto a permanência no emprego.
Segundo Barreto , os adoecidos, em particular aqueles que sofrem de Assédio Moral, sabem que o caminho para o desemprego fica aberto após algum evento, principalmente com a apresentação de um atestado de afastamento do trabalho por um período maior. Diante desse contexto, o indivíduo trabalha doente pelo medo de ser demitido, principalmente por saber que doente não encontrará novo emprego.
É justamente sobre essa ótica que a equiparação do Assédio Moral ao acidente de trabalho ganha importância, haja vista que
3.2 – Acidente de trabalho - Lei 8213/91
Antes de mais nada, impende diferenciar o auxílio doença acidentário do auxílio acidente em sí. Segundo o escritório de Advocacia Ronaldo Borges, “a diferença que podemos encontrar consiste no fato de que o Auxílio acidente é um benefício de caráter indenizatório que deve ser pleiteado na Justiça Comum, não se tratando de benefício previdenciário, como é o caso do auxílio doença acidentário” .
Auxílio