Benefícios acidentários
1. Acidentes acorridos no trabalho (acidente típico, doença ocupacional) e acidentes no trajeto do trabalho para casa (acidente in itinere), sendo que os trabalhadores celetistas necessitem de um maior tempo de afastamento para a sua recuperação adequada.
Com base nesse caso, o trabalhador deverá permanecer afastado de suas atividades por um período de 15 dias, período esse que o empregador ficará obrigado a arcar com a remuneração de seu empregado, mesmo que não tenha esforço trabalhista do empregado neste período.
A partir do 16° dia de afastamento de trabalho, caberá o órgão previdenciário, O INSS conceder o benefício ao empregador, beneficio esse chamado de beneficio acidentário, sendo esse provisório. Esse benéfico é liberado com base em pericias de rotinas feitas pelo INSS para avaliar o quadro de saúde do trabalhador, através dessas pericias será visto se o empregado tem condições a voltar a sua atividade anterior, ou terá que ser encaminhado para outro em virtude da sua capacidade laboral.
Tendo comprovação da invalides definitiva, caberá o segurado a liberação do beneficio definitivo.
2. O Pedido do beneficio acidentário, terá que ser feito junto à agência do INSS, Sendo que o empregador terá que ter estrutura certa e capaz de intermediar a relação do segurado perante o órgão previdenciário. Existindo inconformidade do segurado com a decisão administrativa, poder-se-ia admitir o ingresso na via judicial para discussão de lesão a direito (art. 5°, XXXV CF/88), mesmo sem o exaurimento das instâncias recursais administrativas (Súmula 89 STJ5).
3. O beneficio acidentário deverá ser requerido diante o órgão, esse direito está previsto na lei de benefícios (Lei n° 8.213/91), no seu artigo 59, in verbis o auxílio doença.
Será beneficiado, o assegurado, que cumpriu o período de carência exigido pela lei vigente, tendo ficado