Benefícios Acidentários e o procedimento administrativo no INSS
Artigo sobre os “Benefícios acidentários e procedimento administrativo”.
RUBIN, Fernando e ROSSAL, Francisco. Revista Trabalhista Direito e Processo n° 36 (2011): 186/200. LTr Editora.
RESENHA
Considerando o cenário dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é possível verificar que os benefícios por incapacidade movimentam uma grande demanda do INSS no país. Podemos observar que esse tipo de benefício pode ser decorrente de acidente de trabalho (acidentário) ou não (previdenciário); total ou parcial (em relação à condição laborativa do segurado) e ainda provisório ou definitivo (em relação ao tempo de recebimento do benefício). Nesse sentido, ocorrendo um acidente de trabalho - seja no próprio ambiente ou no trajeto para ele - o trabalhador pode ficar até 15 dias afastado de suas funções laborativas, recebendo sua remuneração normalmente. Havendo a necessidade de um período maior de afastamento, o trabalhador pode requerer ao INSS o pagamento do auxilio-doença até se recuperar do quadro infortunístico. O auxilio doença acidentário, embora seja por prazo indeterminado, tem caráter provisório, uma vez que o órgão previdenciário realizará perícias de rotina para avaliar o quadro clínico e a perspectiva de retorno ao ambiente de trabalho. Como esse benefício substitui a renda, o trabalhador ganha o percentual de Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 91%, uma vez que os 9% restantes servem de contribuição para o sistema a fim de garantir a sua qualidade de segurado com a previdência. Outra característica do auxilio doença acidentário, conhecido pelo código “B91”, é que o trabalhador ainda tem um período de estabilidade de 12 meses após o seu retorno ao trabalho, além da garantia de pagamento do FGTS pelo empregador. Já o benefício de natureza não acidentária (auxilio doença comum ou previdenciário) é aplicado aos casos fora do ambiente de trabalho e recebe o código de “B31”.
De outro lado, temos o