direitos previdenciarios
27/set/2010
No rol dos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91 se encontra o auxílio-doença acidentário, que é de cunho temporário, refletindo incapacidade total ou parcial que está ligada ao infortúnio laboral.
Veja artigos relacionados
Aposentadoria especial: um benefício previdenciário extinto?
veja mais
Por Hertz Jacinto Costa
1.-Conceito e destinação do benefício
O auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa.
Acha-se previsto nos arts. 59/63 da Lei 8.213/91, sendo certo que independe de carência e os primeiros 15 dias de afastamento correm à conta do empregador. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. (art.61) e tem direito ao abono anual (art. 40).
O benefício em tela constitui obrigação de dar, a ser satisfeita pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja característica pecuniária é a de garantir ao acidentado a substituição do rendimento então auferido na empresa, por uma prestação que justifique o afastamento do trabalho.
O legislador da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social não foi direto ao explicitar quem realmente se encontra protegido com o auxílio-doença por acidente do trabalho. Contudo, a restrição à classe dos favorecidos se encontra no art. 18, § 1º, da Lei nº8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.032/95), quando aponta quais são os segurados beneficiários do auxílio-acidente em razão da incapacidade parcial e permanente, e são eles: o empregado não eventual, sob subordinação, mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; o trabalhador avulso, urbano ou rural; o segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o garimpeiro, o