espécies de prisão
A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia, tendo cada uma peculiaridades e cabimentos diferentes.
1) PRISÃO TEMPORÁRIA
Essa modalidade de prisão é utilizada durante a fase de investigação e é geralmente decretada para assegurar que as diligências imprescindíveis para as investigações tenham sucesso. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
A duração da prisão temporária é, em regra, de cinco dias. No entanto, existem procedimentos que estipulam prazos maiores para que o investigado continue preso temporariamente.
2) PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico, podendo ser decretada tanto durante as investigações quanto no decorrer da ação penal. Sua decretação depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles os seguintes:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF tem anulado diversos decretos de prisão preventiva que não apresentam os