Estudante
Histórico – os cativeiros existem desde a antiguidade por volta de 1700 a.C para que os escravos ficassem sob a guarda dos egípcios. No entanto o surgimento da prisão – pena vem a ocorrer no século XVII sob a influencia do confinamento católico e do movimento reformador. No Brasil a primeira referencia sobre a prisão foi no Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, código de leis portuguesas que foi implantado no Brasil, durante o período colonial. E hoje com a CF de 88 a regra principal para que se possa efetuar a prisão de alguém é a indispensabilidade do mandado de prisão, o qual deve ser expedido por autoridade judiciária competente.
Conceito - é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante.
ESPECIES DE PRISÃO No ordenamento jurídico brasileiro existem duas espécies de prisão, sendo elas a prisão-pena e a prisão sem pena.
Prisão-pena ou Prisão Penal – é aquela que decorre de sentença transitada em julgado, ou seja, irrecorrível não cabe mais nenhum tipo de recurso. No nosso ordenamento a prisão-pena compreende apenas as prisões penais.
Prisão sem Pena ou Prisão Processual – é aquela que não decorre de sentença condenatória transitada em julgada. Tem por fim assegura o bom desenvolvimento das investigações, ou seja, impedir que o infrator fique em liberdade e destrua provas que possa lhe incriminar. A doutrina identifica 4 espécies, prisão processual, civil, administrativa e disciplinar.
Prisão Civil – só é decretada em duas hipóteses no caso de depositário infiel e do devedor de alimentos.
Prisão Administrativa – é cabível a aqueles devedores que retardam a entrega do pagamento aos cofres públicos ou a aqueles que não efetuam o pagamento.
Espécies de Prisão Processual - também denominada prisão cautelar ou prisão provisória, subdivide-se em prisão em flagrante, preventiva, temporária, especial, domiciliar.
Prisão em Flagrante – é a privação da