Direito penal – espécies de prova e prisão
PROFESSOR DE PAULA
Exercício prático
1. Quais são os fatos que não precisam ser objeto de prova?
Alegações excluídas da atividade probatória
No processo penal, não precisam - ou não podem - ser provados:
a) Fatos notórios. Excepcionalmente, os fatos não precisam ser provados quando são notórios. Daí a máxima "o notório e o evidente não precisam de prova".
Os fatos notórios são os que fazem parte da nossa cultura, de conhecimento comum do homem médio de determinada sociedade. Não há necessidade de provar, por exemplo, que o Carnaval é uma festa popular e que a moeda corrente do País desde 1994 é o real.
No entanto, não podemos confundir notoriedade do fato com o conhecimento do mesmo pelo juiz, uma vez que este pode conhecer fato que não seja notório.
Não pode confundir igualmente notoriedade com a opinião de um número indeterminado de pessoas (vox publica), que pode estar baseada em boatos, rumores infundados, frutos da crendice popular, etc. Tornaghi alude também à possibilidade de um fato, ainda que verdadeiro, ser aumentado ou corrompido.
b) As presunções absolutas (juris et de iure). São situações em que a lei assume a veracidade de determinados fatos, não admitindo prova em contrário. Exs: o art. 27 do Código Penal presume que o menor de 18 anos é penalmente inimputável. Já o art. 224, "a", do mesmo Código presume a violência se o crime de estupro for cometido contra vítima não maior de 14 anos.
c) As máximas de experiência. É o conjunto de conhecimento adquiridos pelo Juiz em razão de sua experienciação irreversível, vale dizer, o agregado empírico-sensorial que compõe o conhecimento do julgador e lhe possibilitará a projeção judicante em face do caso concreto, por comparação às situações adrede vividas ou conhecidas.
d) Os fatos intuitivos ou evidentes. Os fatos intuitivos (ou axiomáticos), evidentes por si mesmos, não carecem de prova.
e) Os fatos inúteis ou irrelevantes. Os