Nr15-atividades e operações insalubres
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (LT para Ruídos de Impacto);
3 (LT para Exposição ao Calor);
5 (LT para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (LT para Poeiras Minerais).
Nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de Trabalho,constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
Entende-se por"Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4.1 A eliminação ou