Insalubridade
PARECER
“INSALUBRIDADE”
NR15 - Atividades e Operações
Insalubres − Legislação − Adicional de Insalubridade − Penalidades −
Multas
[última atualização: 26.06.2001]
A Constituição Federal de 1988, além do disposto no art. 7º, inciso XXII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevê, no inciso XXIII do citado artigo, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Nos termos do artigo 189 da CLT e da NR15 serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Estabelece, ainda, a CLT, em seu artigo 192, que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Destaque-se que as atividades ou operações insalubres constantes dos Anexos da NR15 devem ser comprovadas por intermédio de laudo técnico de inspeção do local de trabalho, por meio de uma avaliação pericial específica.
1
JMS/HPL/063-01
GRAUS DE INSALUBRIDADE
ANEXO
1
2
3
4 (revogado)
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Atividades ou Operações que exponham o
Percentual
trabalhador a
Níveis de ruído contínuo ou intermitente
20%
superiores aos limites de tolerância fixados no
Quadro constante do Anexo nº 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites
20%
de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
Exposição ao calor com valores