Insalubridade
Bom, para poder falar sobre o que seria Insalubridade e Periculosidade, vamos começar falando de suas diferenças.
Insalubridade é a exposição do funcionário a agentes nocivos à saúde, ou seja, contato permanente com substâncias que podem vir causar adoecimento. Por exemplo algumas atividades como: calor excessivo, frio, ruído, etc.
Para entendermos melhor, Insalubridade significa ambiente de trabalho hostel à saúde pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites permitidos pelas normas técnicas.
O exercício do trabalhador em condições de insalubridade assegura a percepção de adicional incidente, sendo assim 40% (máximo), 20%(médio) e 10%(mínimo) do salário mínimo de cada região.
Na Periculosidade o termo aplicado seria “Ambiente de trabalho perigoso”. É o risco de ocorrer uma fatalidade, neste caso o risco é mais imitente, causando o risco de morte imediata. Por exemplo, um trabalhador que trabalha numa fábrica de de artifícios, as chances de fatalidades são grandes, assim como trabalhos com explosivos, inflamáveis, etc.
A Periculosidade é a caracterização de um risco imediato, e também é caracterizada por “Perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do trabalho”
O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário do empregado, sem acréscimos resultantes de gratificações.
O pagamento do adicional deve ser feito por meio de laudo elaborado por um profissional designado pelo Ministério do Trabalho.
Somente no caso de Insalubridade, a proteção coletiva – EPC, é a única forma legal, real e 100% aceita como forma de eliminar o risco e consequentemente o pagamento adicional. A eliminação depende da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Diálogo Diário de Segurança – DDS
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