Insalubridade
LEGISLAÇÃO E NORMAS TRABALHISTAS
TEMA: INSALUBRIDADE
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JOÃO PESSOA-PB
MARÇO/2011
1- INTRODUÇÃO
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: “Serão consideradas atividades ou operação insalubres aquelas que, por natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
No campo da saúde ocupacional, a Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional.
2- CLASSIFICAÇÃO
Os agentes nocivos classificam-se em:
Químicos. (Ex.: chumbo, poeiras, fumos, produtos químicos em geral, etc.)
Físicos. (Ex.: calor, ruídos, vibrações, frio, etc.)
Biológicos. (Ex.: doenças infecto-contagiosas, bactérias, lixo urbano, bacilos, etc.).
3- MEDIDAS DE SEGURANÇA
Muitos trabalhadores, tais como coveiros, médicos, lixeiros, enfermeiros, agentes de limpeza, etc, estão expostos a vários agentes nocivos a sua saúde. Deste modo, cabe a empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador. E umas dessas medidas é a utilização, pelos trabalhadores, dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individuais), tais como protetores auriculares, luvas, roupas apropriadas botas, óculos de proteção, etc.
Esses protetores devem ser fornecido pela empresa, cabendo inclusive à ela a cumprir e fazer as normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 da CLT).
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