organizaçao do estado brasileiro
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CURSO DE DIREITO – PERÍODO: 3º – TURNO: NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL Il
PROFESSOR:
ATIVIDADE COMPLEMENTAR M3 – QUESTIONÁRIO
TRIBUTÁRIO
FINANÇAS PÚBLICAS
ORDEM ECONÔMICA
ORDEM SOCIAL
ALUNOS:
BALNEÀRIO CAMBORIU, 27 JUNHO DE 2014
SUMÁRIO
1 – TRIBUTÁRIO
2- FINANÇAS PÚBLICAS
3 – ORDEM ECONOMICA
4- ORDEM SOCIAL
1 TRIBUTÁRIO
1.1 ( V ) O princípio da razoabilidade aplica-se no exercício estatal do poder de tributar. Fundamento:
José Afonso da Silva (2002:693) afirma estar o princípio da "proporcionalidade razoável" consagrado enquanto princípio constitucional geral e explícito de tributação, traduzido na norma que impede a tributação com efeitos de confisco (artigo 150, IV).
O princípio da razoabilidade deve ser usado em dois momentos distintos: na estática do direito, para a compreensão do sistema jurídico a ser objeto de análise, hipótese na qual se constitui em um critério de intelecção do direito e na dinâmica do direito, isto é quando de sua aplicação para assegurar que o perfil constitucional do Estado Social e Democrático de Direito esteja devidamente concretizado. (ZANCANER: 2001:7)
Bandeira de Mello (2004:54), no que diz respeito ao princípio da razoabilidade ainda no âmbito do direito administrativo, afirma:
"que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
1.2 ( F ) Preços de serviços públicos e taxas são expressões sinônimas.
Fundamento: A afirmativa é falsa, conforme:
STF Súmula nº 545 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Preços de Serviços Públicos e Taxas - Confusão e