Organização do estado brasileiro
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição.” Constituição Federal do Brasil, art. 18, caput. O Brasil adotou a Federação como forma de organização do Estado. A Federação é uma aliança de Estados para a formação de um Estado único, indissolúvel, em que as unidades federadas possuem autonomia, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal. É formado por 26 Estados, a União, o Distrito Federal e os Municípios. Cada ente federativo possui sua autonomia financeira, política e administrativa, devendo criar sua constituição estadual assim como os municípios devem criar sua lei orgânica. Contudo devem pautar-se pela Constituição Federal e seus princípios constitucionais. Os entes federativos possuem competências diferentes, sendo que alguns são específicos de cada um, ou seja, exclusivos, outros são comuns aos três (União, estados e municípios). Portanto estas competências devem estar claramente definidas, evitando assim que uma esfera invada a competência da outra. Não existindo hierarquia entre as três esferas, uma não é superior a outra, todas são autônomas, embora os seus espaços sejam diferentes e tenham abrangência diversa. A União abrange todo o território do país, os estados por sua vez possuem territórios menores que estão dentro da União, já os municípios tem territórios menores ainda inseridos dentro dos estados, ou seja, uma está dentro da outra. A Constituição de 1988 não detalha muito as competências dos estados, cabendo a Constituição Estadual defini-las, não podendo, de forma alguma, contradizer a Constituição Federal. Assim como a lei orgânica serve para definir as competências municipais.
Competência exclusiva ou privativa - Somente aquele ente (União, estado e município) pode exercê-la. Logo a competência exclusiva da União, só pode ser exercida