Organização do estado brasileiro
PROENÇA, Maximiliano Lopes . Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais. Cescage, Ponta Grossa. PR.
A Republica Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito, tem como fundamentos:
I – Soberania; não se tratando de soberania do Estado Brasileiro , entendida como poder supremo dentro dos limites territoriais do Brasil. Essa soberania de que fala o artigo é a soberania popular , ou seja, o reconhecimento de que a origem de todo o Poder da Republica é o seu povo.
II – Cidadania; sendo a parcela do povo que é titular de capacidade eleitora ativa, sendo o poder de votar e assim interferir nas decisões politicas e na vida institucional do Brasil, direta ou indiretamente.
III – A dignidade da pessoa Humana; o Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano é insuperável.
IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; aqui se assegura um direito ao brasileiro empresário, ao participe efetivo da vida econômica do Estado.
V – O pluralismo Politico; o Brasileiro podendo exercer o direito ao pluralismo politico, reunindo-se em associações, sindicatos, igrejas e clubes. O Pluralismo persegue formar uma sociedade composta de vários centros de poder, mesmo que tenham conflitos entre si, ao quais é atribuída a função de limitar, contrastar e controlar, até o ponto de eliminar o centro de poder dominante, historicamente identificado com o Estado.
Paragrafo Único – O poder emana do povo, sendo exercido através de seus representantes. Neste paragrafo é assegurado o principio básico das democracias ocidentais, esse poder poderá ser exercido através de representantes que esse mesmo povo, agora cidadãos, elegem. Esse exercício direto de poder pelo povo caracteriza a democracia direta, e a constituição brasileira vigente é abundante em exemplos, como poder de sufrágio, voto,