Direito empresarial
Com a evolução das relações mercantis, surgiu a necessidade de se realizar contratos, como via de garantir, se não a efetivação de suas disposições de modo direto, ao menos a possibilidade de sua cobrança. na “exploração da atividade empresarial, a que se dedica, o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos. Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos”. Partindo dessa análise, pode-se perceber que os contratos, de certo modo, viabilizam as relações empresariais, uma vez que, através de um negócio jurídico estabelecido entre sujeitos capazes, ter-se-á elementos básicos para a produção de bens e serviços, desenvolvendo-se, por conseguinte, o que os economistas chamam de recursos ou fatores de produção
Assim, pode-se traçar linhas perpendiculares, em que relações mercantis e fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) se unem no ponto em que são desenvolvidos seus contrato.
Referindo se a Falencia e Recuperação de Empresas, seu principal objetivo inovador é preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira. Primeiramente, vamos estudar o instituto da Falência e em outro resumo abordaremos a Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas. Falência – é uma execução coletiva movida contra um devedor empresário ou empresa, atingindo seu patrimônio para venda judicial forçada, a fim de satisfazerem seus credores. Pressupostos caracterizadores do estado falimentar: a) A falência atinge o empresário e a sociedade empresária. No entanto, a falência não atinge as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, públicas ou privadas, cooperativa de crédito, administradora de consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalizações e produtores rurais (que não estejam organizados como empresário ou