Organização do Estado Brasileiro
No Estado a organização depende dos sistema e regime de governo e da forma do Estado
✓Vamos relembrar
Afinal, quando pensamos em organização do Estado estamos pensando em organizar exatamente o que?
Resposta: Não é o circo. Não é o hospício. Não é o presídio. É o poder.
✓ Vamos relembrar: O Estado é povo juridicamente organizado.
O poder pode ser exercido de forma mais ou menos centralizada. O Estado Federal é o que possui o maior grau de descentralização.
✓Vamos relembrar: A descentralização pode ser
Pode-se dizer que no Estado com forma federal o poder político se divide espacialmente, de modo que há autoridades distintas no território nacional.
● Dúvida para a próxima aula: pesquisar a Federação centrípeta e centrífuga.
➮ A Natureza Juridica do Estado Federal:
São várias as teorias que procuram explicar a natureza jurídica do Estado Federal:
a) Teoria da Divisão da Soberania ou da Dupla Soberania:
A soberania é repartida pelos entes federativos, formando eles um único corpo político, porém permanecem separados. Os entes cedem parte da soberania e permanecem com parte dela.
b) Teoria do Direito dos Estados-membros:
Os Estados-membros não criam nova sociedade política que lhes seja superior. A União é apenas a expressão do conjunto deles.
Dessa compreensão resulta que:
1. as leis do governo central serão obrigatórias somente quando ratificadas pelos Estado-membros.
2. é reconhecido o “direito de nulificação”, que permite o afastamento parcial de decisões do governo que lhes sejam desfavoráveis.
3. é reconhecido o “direito de segregação”. Os entes podem se separar da Federação.
c) Teoria da participação dos Estados-membros na formação da vontade do Estado Federal.
Sendo concedida a autonomia aos entes federativos, podem eles participar da formação da vontade do todo.
d) Outra concepção:
São como elementos químicos. Cada um dos elementos que se une perde a sua