Norma Regulamentadora
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem:
- Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexo nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR15;
- Nas atividades mencionadas nos Anexo nº 6, 13 e 14 da NR15;
- Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº7, 8, 9 e 10 da NR15;
Entende-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade, máxima ou mínima de exposição ao agente, que não causa dano à saúde do trabalhador, durante seu tempo no trabalho.
O exercício do trabalho em condições insalubres, assegura ao trabalhador um adicional no seu salário, incidente sobre o salário mínimo da região:
- 40% - Insalubridade de grau máximo;
- 20% - Insalubridade de grau médio;
- 10% - Insalubridade de grau mínimo.
Na incidência de mais de um fator de insalubridade, é considerado o de grau mais elevado, ou seja, não é cumulativo.
A eliminação da insalubridade cessa o pagamento do adicional.
Cabe à autoridade regional competente, comprovada a insalubridade por laudo técnico do engenheiro ou médico do trabalho, fixar adicional devido aos empregados, quando não for possível a sua eliminação.
A eliminação ou neutralização da insalubridade fica caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde.
É opcional a empresas e sindicatos profissionais o requerimento ao Ministério Público da realização de perícia em estabelecimento deste, com o objetivo de caracterizar e classificar atividade insalubre. O perito deverá descrever no laudo a técnica e aparelhagem utilizadas.
Têm-se como:
• Limite de Tolerância: para os fins desta norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalho, durante a sua vida laboral.
• Atividades ou operações insalubres: