Resumo da nr 15
Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem:
- Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR15;
- Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14 da NR15;
- Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº7, 8, 9 e 10 da NR15;
Entende-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade, máxima ou mínima de exposição ao agente, que não causa dano à saúde do trabalhador, durante seu tempo no trabalho.
O exercício do trabalho em condições insalubres, assegura ao trabalhador um adicional no seu salário, incidente sobre o salário mínimo da região:
- 40% - Insalubridade de grau máximo;
- 20% - Insalubridade de grau médio;
- 10% - Insalubridade de grau mínimo.
Na incidência de mais de um fator de insalubridade, é considerado o de grau mais elevado, ou seja, não é cumulativo.
A eliminação da insalubridade cessa o pagamento do adicional.
Cabe à autoridade regional competente, comprovada a insalubridade por laudo técnico do engenheiro ou médico do trabalho, fixar adicional devido aos empregados, quando não for possível a sua eleminação.
A eliminação ou neutralização da insalubridade fica caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde.
É opcional à empresas e sindicatos profissionais o requerimento ao Ministério Público da realização de perícia