Espécies de Poder Constituinte
Poder Constituinte Originário: É aquele capaz de editar a primeira constituição do estado, isto é, estruturar pela primeira vez o estado, ou seja, ele cria uma constituição inteiramente nova sem vinculo com a anterior.
o Histórico: É aquele capaz de editar a primeira constituição do estado, isto é, estruturar pela primeira vez o estado. o Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova. Poder Constituinte Derivado: Tal poder toma forma através da elaboração, de modificação da atual constituição por meio de Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. • Reformador: É o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade..
• Decorrente: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
• Revisor: Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.
CLASSIFICAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO.
a) Quanto à origem:
Outorgada: Imposta sem a participação popular.
Promulgada: Com a participação popular.
Pactuada: Faz uma constituição e depois se pergunta ao povo se gostou ou não dela.
b) Quanto ao conteúdo:
Material: Forma e estrutura o estado.
Formal: Normas escritas, rígidas e sem hierarquia.