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TEORIA DO PODER CONSTITUINTE E O CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
1 - Poder Constituinte:
Origens históricas
A teoria do poder constituinte é essencialmente uma teoria de legitimidade, fazendo sua aparição história e revolucionária em fins do século XVIII. Mas, alguns doutrinadores apontam algumas manifestações em povos da Antiguidade.
Os doutrinadores, de forma majoritária, afirmam ser o período da Revolução Francesa, o momento de nascimento da idéia do Poder Constituinte.
Canotilho menciona ainda, importantes momentos da história, como: o Constitucionalismo Inglês e o Constitucionalismo Americano, os quais, segundo o este serviriam para “gestar”, as normas básicas da doutrina deste poder: “os ingleses compreendem o poder constituinte como um processo histórico de revelação da Constituição da Inglaterra”. Neste sentido, as constituições deveriam confirmar as leis já existentes alicerçadas nos costumes, por meio de documentos escritos e não construir uma nova ordem política criada pela nação, a qual seria capaz de despencar as estruturas políticas tradicionais (2ª ed.,1998, pp. 60 a 67).
O Poder Constituinte surge da necessidade de se criar um novo Estado, e o Estado necessita de uma Constituição que estabeleça suas características. É inalienável, permanente e incondicionado.
É a competência dada, a um órgão constituído o poder de elaborar, emendar a Constituição (poder constituinte instituído ou constituído). (José Afonso da Silva, 32ª ed., pp. 64 e 65, 2009).
O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. (Pedro Lenza, 10ª ed. 2006).
A noção de Poder Constituinte é contemporânea à de Constituição escrita¹, tem a idéia de preservação de direitos individuais. O abade de Sieyés foi o grande teorizador da doutrina do Poder Constituinte na sua obra: Que é o terceiro Estado?(Michel Temer, 21ª ed., p.32, 2006)