Direito
A Constituição Federal em seu artigo 59 prescreve sobre o processo legislativo da União e arrola algumas espécies legislativas.
Importante destacar que a espécie legislativa que dá validade e fundamenta as demais espécies é a Constituição. Esta foi promulgada por uma Assembléia Nacional Constituinte, formada pelos representantes do povo brasileiro, os quais exerceram, naquele momento, em nome do povo, o ‘poder constituinte originário’.
Sabe-se que o poder constituinte originário é ilimitado, o que afasta, portanto, a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas editadas pela Assembléia Nacional Constituinte.
No entanto, embora as normas constitucionais originárias não possam ser objeto de uma ação de inconstitucionalidade, algumas delas podem ser revogadas por outras normas constitucionais as quais editadas pelo poder constituinte derivado (lei posterior revoga lei anterior), no momento da promulgação das Emendas à Constituição.
As Emendas à Constituição também são Constituição e são capazes de revogar preceitos normativos editados pelo constituinte originário, o que desmistifica a idéia de que existe uma hierarquia entre as normas constitucionais originárias e derivadas. Portanto, a primeira vista, não digo existir uma hierarquia estrutural de normas constitucionais originárias nem de normas constitucionais originárias e derivadas ou entre normas derivadas. A hierarquia existente é apenas entre os poderes constituintes em razão da existência ou não de limitações ao poder de emendar a Constituição. Se existe uma hierarquia, esta hierarquia é puramente lógica a qual torna possível à alteração das normas jurídicas.
Para uma maior compreensão da possível hierarquia que existe entre os poderes constituintes, é imprescindível o esclarecimento das limitações do poder constituinte derivado, as quais impostas pelo constituinte originário. Essas limitações podem ser divididas em três:
a) limitação