Especies legislativas
Conceito: A tarefa do Poder Legislativo é apresentar e analisar propostas que podem virar leis. Está escrito na Constituição Federal que essas propostas podem ser apresentadas em vários formatos. Esses diferentes formatos também são chamados de Espécies Legislativas. Segundo a Constituição, há sete espécies legislativas: 1º Proposta de Emenda à Constituição (PEC); 2º Projeto de Lei Complementar; 3º Projeto de Lei Ordinária; 4º Projeto de Lei Delegada; 5º Medida Provisória; 6º Projeto de Decreto Legislativo e 7º Resoluções
1º Emenda Constitucional:
Uma emenda constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um País, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. No mundo morderno, o mecanismo de emenda constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de 1776, mais foi consagrada como uma inovação da Constituição dos Estados Unidos, aprovada em 17/09/1787, em vigor desde 21/06/1788, sendo posteriormente adaptada por muitos outros países. É relevante destacar que até então, os processos de mudança constitucional eram geralmente marcados por violência, e/ou grande mudanças políticas, muitas vezes ocorrendo em meio a revoluções e guerras civis entre os que pretendiam mudar uma constituição e os que queriam mantê-la. Assim, a primeira vantagem da Emenda Constitucional seria a de permitir mudanças institucionais dentro dos trâmites legais e mantendo a ordem legal. Outra vantagem é o fato já citado que a Emenda Constitucional pode mudar apenas um parágrafo, tópico ou tema da Constituição, sem necessidade de se convocar uma nova Constituinte. A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma Lei Ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria ( dois terços ou três quintos) na Câmara alta e na baixa, até a aprovação da mudança nos Estados, em alguns casos passa pela revisão