Trabalho de Constitucional
O legislador constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especiale mais dificultoso que o ordinário, definiu a CF/88 como rígida, fixandoa ideia de supremacia da ordem constitucional. (...) A revisão serve para alterar a constituição, mas não para mudá-la, uma vez que não será uma reforma constitucional o meio propício para fazer revoluções constitucionais.
No art. 59 da Constituição Federal, no tocante às espécies legislativas e ao seu processo legislativo, deverá ser observado pelos entes federados, não devendo modificar, substancialmente, o processo legislativo instituído pela Carta Maior , podendo, no entanto, optar pela supressão de alguma espécie legislativa constante do referido rol, como, por exemplo, medida provisória ou lei delegada, pois são matérias que podem ser tratadas por leis ordinárias.
Os procedimentos legislativos especiais, “são os estabelecidos para a elaboração de emendas constitucionais, de leis financeiras (lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei do orçamento anual e abertura de créditos adicionais), de leis delegadas, de medidas provisórias e de leis complementares”.
Leis Complementares
Lei complementar é espécie normativa diferenciada que apresenta matéria distinta e processo legislativo próprio. Procurou o legislador constituinte estabelecer um procedimento mais severo à lei complementar que o ordinário e, com isso, tornar possível o resguardo de determinadas matérias de caráter infraconstitucional.
São, portanto, normas que por sua evidente importância poderiam ser insertas na própria Constituição Federal, mas se assim o fossem, tornaria engessado o sistema pela dificuldade de proceder futuras alterações e se, por sua vez, seguisse o procedimento legislativo ordinário, seria passível de alterações volúveis e constantes.
Diferenças e semelhanças
Diferem-se as leis ordinárias e complementares