politica

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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 59 prescreve sobre o processo legislativo da União e designa algumas espécies legislativas.
Podemos denominar as Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. Vamos discorrer sobre cada uma delas sucintamente.

Emendas Constitucionais

Como se sabe as Emendas à Constituição também fazem parte da Constituição e são capazes de revogar preceitos normativos editados pelo constituinte originário, o que desmistifica a ideia de que existe uma hierarquia entre as normas constitucionais originárias e derivadas. Portanto, a primeira vista, existe uma hierarquia estrutural de normas constitucionais originárias nem de normas constitucionais originárias e derivadas ou entre normas derivadas. A hierarquia existente é apenas entre os poderes constituintes em razão da existência ou não de limitações ao poder de emendar a Constituição. Se existe uma hierarquia, esta hierarquia é puramente lógica a qual torna possível à alteração das normas jurídicas.
O poder constituinte de reforma (através das emendas constitucionais) é o poder instituído pelo poder constituinte originário para alterar a Carta Constitucional visando à adaptação do texto original as modificações ocorridas na sociedade, adequando-se as exigências sociais que são mutáveis, podendo essa reforma consistir no acréscimo, modificação ou supressão de partes do texto constitucional. Podemos definir o poder constituinte de reforma como sendo um poder secundário ou derivado, criado pelo poder constituinte originário que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Assim, não é inicial, nem incondicionado, nem ilimitado, é um poder que está subordinado ao poder originário. De forma diversa do que ocorre com o Poder Constituinte Originário, não existe duvidas doutrinárias quanto à pertinência de cláusulas limitativas do exercício do Poder

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