Especies De Responsabilidade Civil
Quanto a origem: Contratual – a responsabilidade civil é originada a partir do descumprimento de total ou parcial de um contrato (formal ou informal) Extracontratual – deriva do fato de quando uma pessoa gera dano a outrem, sem que essas tenham obrigações entre si.
Quanto ao fundamento: Subjetiva – imprescindível a vitima provas a culpa (lato sensu) do agente. Objetiva – não importa provar a culpa, pois neste tipo de responsabilidade basta que haja o dano (teoria do risco)
Quanto ao agente: Direta: quando o ato é praticado pelo próprio agente. Indireta: quando o ato é praticado por terceiro que esteja sob responsabilidade do agente ou então por animal ou coisa inanimada que esteja sob sua guarda.
Quanto a ???? Solidaria – há solidariedade quando há obrigação contar com mais de um credor ou devedor, cada um com direito ou obrigado a divida toda, neste espécie a divida poderá ser paga totalmente por um dos devedores e este poderá ingressar com ação regressa contra os outros coobrigados. Subsidiaria – nesta não há coobrigados e sim um devedor principal e uma outra pessoa que no caso de inadimplemento do obrigado principal assumirá a divida (fiador)
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do