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1. Generalidades e conceito
Neminem laedere. Este é um dos princípios básicos do Direito. “Não se deve prejudicar ninguém”. Quando uma pessoa prejudica outra, deve ressarcir o dano causado.
Pode-se conceituar ato ilícito como todo ato que viole direito de outrem, imputável a alguém. Essa imputabilidade pode decorrer tanto de uma ação voluntária ou omissão voluntária praticada pelo sujeito, quanto por determinação legal. No primeiro caso, a responsabilidade do sujeito decorre de sua culpa, enquanto que nos segundo caso a responsabilidade é chamada de “objetiva”.
2. Elementos
Para que se verifique um ato ilícito, a doutrina costuma apontar os seguintes elementos: conduta que viole direito de outrem imputabilidade culpa dano relação de causalidade entre conduta e dano
2.1. Uma conduta (ação ou omissão) que viole o direito de outremPor exemplo, quando alguém destrói a propriedade alheia, comete um ato ilícito mediante ação; quando um pai ou uma mãe não educam o filho, cometem ilícito mediante omissão. A conduta “se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior”(3).
2.2. Imputabilidade
Segundo parte da doutrina(2, 3), a conduta, para ser ilícita, “pressupõe que o agente esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, isto é, que tenha capacidade de entender e querer”(2). Assim, atos praticados por menores absolutamente incapazes ou por doentes mentais, não poderiam ser imputados aos mesmos. No entanto, ainda segundo esses autores, o descuido de seus representantes pode ser a estes imputado.
Devemos levar em consideração que o incapaz, sim, responde pelos danos que praticar, nos casos previstos no art. 928.
2.3. Culpa
No Direito Civil, o conceito de culpa envolve duas figuras: o dolo e a culpa em sentido estrito. O dolo é a intenção direta ou eventual de causar o dano. A culpa em sentido estrito envolve as figuras da negligência, imprudência e imperícia:
“Age com negligência aquele que não toma os