Responsalidade Civil 2
Eduardo César Vasconcelos Brito
“A Lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música”.
(Mário Moacyr Porto, em “Estética do Direito”)
RESUMO: Onde existem sociedades, grupos e pessoas é indispensável que coexistam as normas (regras e princípios) que regem os seres sociais. Nesse sentido, este estudo visa apontar, definir e verificar quais são as diferenças entre as formas e as espécies de responsabilidade civil, buscando, para tanto, uma exposição das teorias e definições dos estudiosos nessa área, a partir de publicações em livros ou em artigos científicos, sob a ótica reluzente do novo Código Civil de 2002. Desse modo, portanto, verificou-se que o instituto da responsabilidade civil possui várias formas e espécies, tais como: responsabilidade civil subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. Além do mais, a responsabilidade civil repousa sua base sobre o tripé da culpa, do dano e do nexo de causalidade, consistindo, com isso, na indenização do prejuízo ou do dano causado por um agente a outrem, seja por ação, seja por omissão. Quanto à forma, vale dizer, ela subdivide-se em subjetiva e objetiva, sendo que ambas distinguem-se no que diz respeito à existência ou não da culpa, por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima. Estas duas, a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, encontram fundamentação legal no art. 927, do Código Civil. Já o dano, na responsabilidade pré-contratual e pós-contratual, por outro lado, é regido pelo princípio da boa-fé, estando previsto no art. 422, do mesmo Código. E, quando as partes acordam, e, entretanto, alguma coisa não é cumprida, a isto é atribuído o nome de responsabilidade contratual (CC/02, arts. 389 e 395). Já na extracontratual, por sua vez, viola-se um dever legal, previsto em Lei, não permanecendo qualquer vínculo