Responsabilidade Civil_Cavalieri
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOAlexandre Mendes e Paulo Rogério Cirino
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
Responsabilidade civil consiste no dever de reparar ou compensar a violação do dever jurídico originário de agir conforme o ordenamento jurídico. A violação do dever jurídico originário gera o dever jurídico sucessivo (de indenizar o prejuízo). Do dever de respeito ao patrimônio físico ou imaterial, surge o dever de repará-lo em caso de violação.
HISTÓRICO DAS TEORIAS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
1 – Irresponsabilidade do Estado: metade do século XIX. O Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes (the king can do no wrong). É decorrência do denominado Estado Liberal, que tinha limitada atuação, raramente intervindo nas relações entre particulares. 2 – Responsabilidade subjetiva (com culpa): distinção entre os atos estatais (atos de império x atos de gestão). Apenas os últimos acarretavam a responsabilidade civil da administração se houver culpa, cabendo a identificação do agente público culpado.
3 – Responsabilidade pela falta do serviço (culpa anônima): bastava comprovar o mau funcionamento do serviço público (culpa), mas sem necessidade de apontar o agente público específico. 4 – Responsabilidade objetiva: adotada desde a CF de 1946 até a atualidade (art. 37, § 6º CF).
Dispensa a prova da culpa no serviço, exigindo apenas 3 elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Fundamento: se o Estado tem mais poder e prerrogativas que os administrados, não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivessem os administrados que arcar com o risco.
Quanto maiores os poderes e prerrogativas do Estado, maior o risco de sua atividade vir lesar a terceiros. Surge então a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Também fundamenta essa teoria o princípio da repartição dos encargos: é a
sociedade,