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Daí, a importância crescente de alocar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa ao lado, e não dentro, das demais espécies. A autonomia da responsabilidade por improbidade administrativa tem reflexos na compreensão dos tipos infracionais descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Outrossim a dosimetria das sanções administrativas recebe influência da autonomia já citada quando se considera a possibilidade do agente público responder igualmente em outras instâncias. Portanto, resta evidente que a responsabilidade por ato de improbidade administrativa deve ser separada das demais espécies, civil, criminal e administrativa, eis que possui fundamentação constitucional e acarreta consequências diversas das demais.
Sabe-se que no ordenamento jurídico pátrio, coexistem searas de responsabilidades tais como: a civil, a penal e a administrativa, contudo, a atual conjuntura constitucional e infraconstitucional do direito positivo brasileiro vem atribuindo à responsabilidade por ato de improbidade administrativa significativa autonomia.
O ponto principal deste trabalho é o estudo da autonomia constitucional da responsabilidade pelo ato ímprobo, isto é, as condutas que coadunam com os preceitos da Constituição Federal/1988 e a Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Nesse sentido, destina-se o estudo a levar ao conhecimento dos estudiosos do direito os rumos da interpretação da Lei de Improbidade Administrativa conjugados com os ditames constitucionais que alicerçam o tema.
Sempre se ouviu falar que existem três instâncias de responsabilidade jurídica estampadas na Constituição Federal, quais sejam a responsabilidade